Saiba as categorias de sócios existentes no clube:
I – Sócio Efetivo
II – Sócio Efetivo Individual
III – Sócio Efetivo Dependente
IV – Sócio Família
V – Sócio Correspondente
VI – Sócio Benemérito
VII – Sócio Remido
VIII – Sócio Contribuinte Família
IX – Sócio Contribuinte Estudante
X – Sócio Contribuinte Individual.
Art. 6º. SOCIO EFETIVO é aquele que, tendo efetuado o pagamento da Jóia de ingresso ou que passou para essa categoria proveniente das categorias de Sócio Família e Sócio Correspondente, e que pagando as mensalidades e taxas fixadas pela Diretoria, poderá desfrutar de todos os direitos e obrigações estatutárias e regimentais, inclusive votar e ser votado.
Art. 7º. SÓCIO EFETIVO INDIVIDUAL é o sócio que, tendo efetuado o pagamento da Jóia de ingresso ou que passou para essa categoria proveniente das categorias de Sócio Família e Sócio Correspondente, e que pagando 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade estabelecida para a categoria de Sócio Efetivo, além de todas as demais taxas fixadas pela Diretoria, poderá desfrutar de todos os direitos e obrigações estatutárias e regimentais, inclusive votar e ser votado.
único É vedada, nesta categoria, a inclusão de dependentes.
Art. 8º SÓCIO EFETIVO DEPENDENTE é o sócio filho (a) do Sócio Efetivo, maior de 24 anos, solteiro (a), que vive sob dependência econômica e sob o mesmo teto dos pais. Estará obrigado a pagar mensalidade no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade do Sócio Efetivo, além de todas as demais taxas.
1º O Sócio Efetivo Dependente deverá apresentar anualmente, na secretaria do CLUBE, comprovação de sua condição de dependência dos pais, através da última declaração do Imposto de Renda com o recibo de envio à Receita Federal, juntamente com declaração de dependência emitida pelo titular e com firma reconhecida.
2º Essa categoria não comporta dependentes do Sócio Efetivo Dependente, nem tampouco Sócio Correspondente.
Art. 9º SÓCIO FAMÍLIA é aquele a quem o Sócio Efetivo, ou o Sócio Correspondente, ou o Sócio Benemérito, ou o Sócio Remido estender seus direitos de freqüentar as dependências do CLUBE. Deverá estar nominalmente inscrito na Secretaria do CLUBE e munido da Carteira de Identidade Social para que tenha acesso às dependências.
1º O Sócio Família deverá comprovar sua relação com as categorias relacionadas nesse artigo, na seguinte ordem:
a) como cônjuge;
b) como companheiro (a) legalmente constituído (a), incluindo os casos de união estável com documento que comprove mais de um (1) ano de registro e o testemunho de dois sócios em documento próprio de CLUBE;
c) como pai ou padrasto, mãe ou madrasta, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que viverem comprovadamente sob dependência econômica do sócio, devendo comprovar estas condições na secretaria do CLUBE, nos termos do § 4º deste artigo.
d) como filho (a) solteiro (a) menor de 24 (vinte e quatro) anos.
2º Outras pessoas não relacionadas no § 1º, com idade inferior a 21 (vinte e um) anos e superior a 65 (sessenta e cinco) anos, só poderão ser incluídas quando viverem sob dependência econômica do sócio e sob o mesmo teto, devendo comprovar estas condições na secretaria do CLUBE, anualmente, nos termos do § 4º deste artigo.
3º Filho (a) com mais de 24 (vinte e quatro) anos absolutamente incapaz em função de problemas mentais e/ou físicos, que não possua renda própria e que viva comprovadamente na dependência econômica e sob o mesmo teto do sócio, devendo comprovar esta condição junto à secretaria do CLUBE, anualmente, nos termos do § 4º deste artigo.
4º A comprovação da condição de dependência econômica a que se referem o § 1º – c) e os §§ 2º e 3º deve ser feita através da última declaração do Imposto de Renda com o recibo de envio à Receita Federal, juntamente com declaração de dependência emitida pelo titular e com firma reconhecida.
Art. 10 SÓCIO CORRESPONDENTE é aquele que transferiu sua residência para outro município distante no mínimo 80 (oitenta) km de Itajubá..
1º O Sócio Correspondente terá de efetuar, no ano, pagamento antecipado de duas (2) parcelas semestrais, correspondentes ao valor de seis (6) mensalidades com desconto de 50% (cinqüenta por cento).
2º O Sócio Correspondente tem, obrigatoriamente, que ter pertencido à categoria de Sócio Efetivo por, no mínimo, um (1) ano.
3º É obrigatória a comprovação anual da residência, sob pena de exclusão do Quadro Social.
4º No caso de sócio casado, também o cônjuge e os filhos deverão residir distantes no mínimo de 80 (oitenta) km de Itajubá.
5º Os filhos de sócio que passarem para a categoria de Sócio Efetivo ficam dispensados da carência de um (1) ano prevista no § 2º, desde que o sócio titular tenha, no mínimo, um (1) ano de admissão. Deverão efetuar, no ano, pagamento antecipado de 2 (duas) parcelas semestrais, correspondentes ao valor de 6 (seis) mensalidades com desconto de 50% (cinqüenta por cento), sendo obrigatória a comprovação anual de residência.
Art. 11 SÓCIO BENEMÉRITO é aquele que, tendo prestado relevantes serviços ao CLUBE, de cunho moral ou social, a juízo do Conselho Deliberativo, poderá gozar de todos os direitos do Sócio Efetivo.
1º O Sócio Benemérito é isento do pagamento de Jóia de ingresso e das mensalidades e taxas.
2º Em caso de morte, os direitos do Sócio Benemérito serão transferidos apenas para o cônjuge sobrevivente, e uma única vez.
Art. 12 SÓCIO REMIDO é aquele que, tendo completado 40 (quarenta) anos de pagamento das taxas de mensalidades nas categorias de Sócio Efetivo ou Sócio Correspondente, poderá gozar de todos os direitos do Sócio Efetivo.
1º O Sócio Remido é isento do pagamento de mensalidades e taxas.
2º O prazo de 40 (quarenta) anos surtirá efeito para o sócio que ingressar no clube a partir da entrada em vigor do estatuto original.
3º Em caso de morte, os direitos do Sócio Remido serão transferidos apenas para o cônjuge sobrevivente, e uma única vez.
Art. 13 SÓCIO CONTRIBUINTE FAMÍLIA é aquele que, por natureza de suas funções, vier a residir temporariamente no município de Itajubá. É constituído unicamente pelo titular, que poderá estender os direitos de freqüência ao CLUBE somente para o cônjuge e para filhos menores de 24 (vinte e quatro) anos.
1º Com exceção do direito de freqüência, os demais direitos das outras categorias não se aplicam a esta categoria.
2º O Sócio Contribuinte Família pagará 20% (vinte por cento) do valor vigente da Jóia de ingresso.
3º O Sócio Contribuinte Família pagará o mesmo valor de mensalidade do Sócio Efetivo, além das demais taxas.
4º Vencido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, o Sócio Contribuinte Família poderá permanecer nesta categoria por mais 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, pagando mensalidade correspondente ao dobro da mensalidade do Sócio Efetivo, além das demais taxas.
5º A permanência nesta categoria é limitada ao prazo de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 14 SÓCIO CONTRIBUINTE ESTUDANTE é aquele que estiver residindo no município de Itajubá exclusivamente com a finalidade de freqüentar o ensino superior.
1º O CLUBE poderá abrir vagas para sócios nesta categoria, até o limite de 20% (vinte por cento) do número de Sócios Efetivos.
2º O Sócio Contribuinte Estudante estará obrigado a pagar mensalidade no mesmo valor da do Sócio Efetivo, além das demais taxas.
3º Nesta categoria não é admitida a inclusão de dependentes.
4º Nesta categoria, não haverá limite de idade.
5º O Sócio Contribuinte Estudante deverá comprovar semestralmente sua matrícula e freqüência em instituição de ensino superior do município, através de documento emitido pela instituição e com identificação do responsável pela emissão.
6º O sócio que se desligar desta categoria não mais poderá nela ingressar.
Art. 15 SÓCIO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL é aquele que, por natureza de suas funções vier a residir no município de Itajubá.
1º É vedado o ingresso de dependentes do Sócio Contribuinte Individual.
2º Com exceção do direito de freqüência, os demais direitos das outras categorias não se aplicam a esta categoria.
3º O Sócio Contribuinte Individual pagará 10% (dez por cento) do valor vigente da Jóia de ingresso.
4º O Sócio Contribuinte Individual pagará o mesmo valor de mensalidade do Sócio Efetivo, além das demais taxas.
5º Vencido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, o Sócio Contribuinte Individual poderá permanecer nesta categoria por mais 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, pagando mensalidade correspondente a 1,5 vezes o valor da mensalidade do Sócio Efetivo, além das demais taxas.
6º A permanência nesta categoria é limitada ao prazo de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 16 Só poderão votar e serem votados para cargos de direção do CLUBE os Sócios Efetivos, os Sócios Correspondentes, os Sócios Beneméritos e os Sócios Remidos.
único É vedado aos dependentes dos sócios de qualquer categoria, votarem e serem votados.
Art. 17 O número máximo de sócios, correspondente à soma dos Sócios Efetivos, Correspondentes, Beneméritos, Remidos e Contribuintes, será fixado pelo Conselho Deliberativo através de proposta feita pela Diretoria.
1º Os filhos de sócios, inclusive o Sócio Família definido no Art. 9º, que atingirem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, deverão passar à condição de Sócio Efetivo ou de Sócio Contribuinte Família, com isenção do pagamento da Jóia de ingresso, a fim de continuarem pertencendo ao quadro social do CLUBE. Terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para que regularizem sua situação, devendo pagar as mensalidades retroativas à data em que completou aquela idade. Findo esse prazo, perderão o direito à isenção do pagamento da Jóia de ingresso.
2º Os filhos de sócios, inclusive o Sócio Família definido no Art. 9º, que se casarem antes de atingir a idade de 24 (vinte e quatro) anos, deverão passar à condição de Sócio Efetivo, com isenção do pagamento da Jóia de ingresso, a fim de continuarem pertencendo ao quadro social do CLUBE. Terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para que regularizem sua situação, devendo pagar as mensalidades retroativas à data em que contraiu matrimônio. Findo esse prazo, perderão o direito à isenção do pagamento da Jóia de ingresso.
Art. 18 No caso de falecimento do Sócio Efetivo ou do Sócio Correspondente ou do Sócio Remido ou do Sócio Benemérito, apenas um (1) Sócio Família do mesmo será efetivado sem pagamento de Jóia de ingresso, permanecendo os demais dependentes nas condições estabelecidas nos correspondentes artigos deste Estatuto.
Art. 19 O Sócio Família casado que se separar judicialmente, desquitar-se ou se divorciar, e se antes de se casar já era filho de Sócio Efetivo, de Sócio Correspondente, de Sócio Benemérito ou de Sócio Remido, deverá passar à condição de Sócio Efetivo, com isenção de Jóia de ingresso. Terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar sua situação, devendo pagar as mensalidades retroativas à data oficial do fato. Findo esse prazo, perderá o direito à isenção do pagamento da Jóia de ingresso.
1º No caso de separação judicial, desquite ou divórcio, o cônjuge dependente poderá tornar-se Sócio Efetivo mediante o pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da Jóia de ingresso.
2º No caso de dissolução de união estável, o comprovadamente dependente do sócio não terá direito à redução do valor da Jóia de ingresso.
Art. 20 A contagem de tempo para o direito de remissão terá início na data da efetivação do sócio, a partir do momento em que ele se tornou Sócio Efetivo, e somente ao cônjuge sobrevivente serão estendidos os direitos da contagem do tempo equivalente ao pago pelo sócio que vier a falecer antes da remissão.
Art. 21 Os filhos de sócio com mais de cinco (5) anos de ingresso no clube poderão, a qualquer tempo, ingressar na categoria de Sócio Efetivo, mediante pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da Jóia de ingresso.
Art. 22 O pai e/ou mãe, sogro e/ou sogra, maiores de 60 (sessenta) anos de idade, de sócio com mais de 5 (cinco) anos de ingresso no clube, poderão, a qualquer tempo, ingressar na categoria de Sócio Efetivo, mediante pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da Jóia de ingresso.